
BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS ATRAVÉS DAS SEGUINTES MODALIDADES: CRÉDITO-ESTÍMULO. Representa o que a empresa deixará de recolher em ICMS, como forma de estímulo à produção. É aplicado nos percentuais listados abaixo, na saída dos respectivos produtos, sobre o ICMS devido. • 100% para os produtos: embarcações; telefones celulares; bens de informática e automação; autorrádios; vestuário e calçados; brinquedos; veículos utilitários; máquinas de costura industrial; ar-condicionados; fogões; lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças; congeladores e refrigeradores; tubos de raios catódicos; bolas, enfeites e festão natalinos. O benefício se estende também a luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal; fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada; aparelhos de ginástica; bicicletas; pneumáticos e câmaras de ar; baús de alumínio e semirreboques; odorizadores de ambiente e repelentes e produtos destinados à segurança ocupacional. • 90,25% para os produtos: bens intermediários; produtos de limpeza; café torrado e moído; vinagre; bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias; mídias virgens e gravadas. • 75% para os produtos: placas de circuito impresso montadas para aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas à telefonia celular e bens de informática e automação; bens de capital e bens de consumo industrializados destinados à alimentação. A lista também abrange produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais. Completam a relação, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal, estes quando produzidos no interior do Amazonas farão jus ao crédito-estímulo de 100%. • 55% para os refrigerantes; madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada; e para os demais bens industrializados de consumo não compreendidos nos itens anteriores. ADICIONAL DE CRÉDITO-ESTÍMULO É um adicional que o Estado concede a determinados produtos elevando o nível de crédito-estímulo para 100%. • Até 100% para os produtos: digital vídeo disc – DVD Player; motor de popa; disjuntores; forro, perfis e tubos de PVC; papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobinas de papel; equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos; aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. Esse incentivo contempla ainda bateria para telefone celular; câmera fotográfica digital; blocos estruturais de concreto; paver intertravados; telhas e cumeeiras plásticas injetadas; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados. As vantagens fiscais também atingem os fabricantes de câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV; gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança; porteiro eletrônico; lâmpada eletrônica fluorescente compacta; fechadura elétrica; trava elétrica; colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro; estofados e mesa de centro; cama de casal e solteiro. • 85,74% para o minilaboratório fotográfico. DIFERIMENTO É a transferência do recolhimento do ICMS devido para o momento da saída dos bens, nas seguintes hipóteses: • Diferimento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou insumos na industrialização das seguintes categorias de produtos: bens intermediários, bens de capital e os produtos relacionados com crédito-estímulo de 100%. • Diferimento do ICMS na saída dos bens intermediários destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado e localizado no Polo Industrial de Manaus. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE REGIONALIZAÇÃO É o benefício fiscal instituído com o fim de estimular a aquisição de insumos locais por empresas localizadas no Polo Industrial de Manaus. Seu fundamento baseia-se no seguinte: • Crédito fiscal presumido de regionalização equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões sul e sudeste, exceto do Estado de Espírito Santo para o Estado do Amazonas, sobre o valor da aquisição do bem intermediário beneficiado com o diferimento, destinado às indústrias de bens finais. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Para as indústrias fabricantes de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo e para as produtoras de bens de capital terão redução de base de cálculo de 55% e 64,5%, respectivamente, quando das importações de matérias-primas e materiais de embalagem destinados à industrialização de tais bens. ISENÇÃO DE ICMS • Saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM. • Entradas de máquinas ou equipamentos de procedência nacional ou estrangeira ao ativo permanente do estabelecimento industrial. |